CAPORASO & PARTNERS ADVOGADOS PANAMA
SERVIÇOS JURÍDICOS E FINANIEROS OFFSHORE
Serviços jurídicos dos Paraísos Físcais e
Offshore:
- Abertura de contas bancárias no
exterior;
- Blindagem patrimonial;
- Criação de sociedades offshore;
- Planejamento sucessório;
- Planejamento tributário
internacional.
Caporaso & Partners y
OPM Corporation oferecem Serviços
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tributário, Planejamento tributário internacional, Advogados Panama,
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muito mais....
A utilização das Sociedades
Offshore
depende prioritariamente da existência de paraísos
fiscais, pois, sem eles não existiriam as condições para sua
constituição. Estas empresas são os meios pelos quais pessoas físicas e
empresas encontram um modo de diminuir, legalmente, a carga tributária
elevada em seu país de origem. Um paraíso fiscal nada mais é do que um
país que oferece facilidades e vantagens tributárias para não residentes
nele, o que é uma forma de movimentar a economia do país com altos
fluxos de capitais circulando neste. As Sociedades
Offshore e os Paraísos
Fiscais são um excelente meio para diminuir a carga tributária de uma
pessoa ou empresa, de maneira licita, proporcionando uma importante
função social uma vez que desta maneira evita a sonegação fiscal por se
tratar de meio legal para se enviar o capital já tributado para fora do
país.
OPERAÇÕES OFFSHORE NO BRASIL
O Dr. Léo Rosenba, advogado formado pela PUC/SP com
especialização em Administração de Empresas pela FGV/SP (CEAG) com
extensão em Finanças e Mercado de Capitais, confirma a legalidade das
operações offshore.
A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES "OFFSHORE"
Muito se questiona na sociedade
sobre a legalidade das operações "offshore", já que atualmente a maioria
das pessoas tem presenciado uma série de notícias de políticos e
empresários que se utilizaram das jurisdições "offshore" para acobertar
a prática de diversos atos ilícitos.
Como operador do direito, temos a função e o dever
de esclarecer sobre as questões envolvendo as jurisdições "offshore", já
que têm sido atribuído ao termo "offshore", genericamente e de maneira
equivocada, o rótulo da ilegalidade. As operações efetuadas nas
jurisdições "offshore", desde que efetuadas em observância às regras de
direito internacional e às dos países envolvidos, são perfeitamente
lícitas, já que o próprio direito internacional, por definição,
estabelece a soberania dos países para legislar e praticamente todos os
países reconhecem, em seus respectivos sistemas jurídicos, a soberania
dos denominados países "offshore".
A seguir, passaremos a comentar, brevemente, sobre
a legalidade das operações praticadas com as jurisdições "offshore"
abordando questões relativas ao trânsito de recursos entre países, a
personalidade jurídica das sociedades "offshore", aspectos específicos
das legislações dos países "offshore", para por concluirmos com nossa
opinião quanto a contribuição de tais jurisdições à sociedade
internacional.
Remessas de Recursos do e para o exterior
As Remessas de recursos ao exterior, desde que
efetuada em observância às disposições regulamentares do Banco Central
do país remetente, é um artifício totalmente legal. Por exemplo, no
Brasil, todas as questões regulamentares relacionadas ao trânsito de
recursos entre o Brasil e os países estrangeiros é de competência do
Banco Central do Brasil (BACEN), por disposição legal. Isto é, toda e
qualquer operação que envolver o ingresso de recursos no Brasil ou a
saída destes recursos para o exterior deve ser efetuada de acordo com os
dispositivos regulamentares do BACEN. A regulamentação do BACEN autoriza
as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
país a efetuar transferências para o exterior em moeda nacional e
estrangeira, por meio de bancos autorizados a operar no mercado de
câmbio, para aplicação em diferentes modalidades de investimento,
devendo, em alguns casos, ser observada regulamentação específica. É
facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, dos recursos
investidos, assim como dos rendimentos auferidos. (vide Resolução nº
2.911 do CMN, Circular nº 3.278 do BC e Regulamento Anexo à Circular nº
3.280 (Título 2, Capítulo 1), do BC.
A Regulamentação do Banco Central prevê diversas
modalidades de transferências de recursos ao exterior (ex: constituição
de disponibilidade no exterior, investimento direto e em portfólio;
operações de hedge; concessão de empréstimos a não-residentes; aquisição
de imóveis residenciais ou comerciais; e a instalação e/ou manutenção de
escritório). Na prática, uma das operações mais corriqueiras é a famosa
TIR (Transferência Internacional de Reais) prevista no Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do BACEN. Através da TIR,
determinado investidor brasileiro pode enviar seus recursos (declarados)
a um banco estrangeiro e lá manter suas disponibilidades/ aplicações.
Este tipo de operação é totalmente legal e viável e não representa
qualquer risco ao remetente dos recursos quanto à eventual discussão
acerca da legalidade da operação, já que é totalmente amparada pela lei.
Decerto que em tais operações há alguns requisitos de ordem legal que
devem ser observados, mas que fogem ao cerne do presente tema e que
poderão ser abordados futuramente em outro artigo. Com a disponibilidade
dos recursos no exterior, não há qualquer óbice legal à constituição de
uma empresa em uma jurisdição "offshore" e o aporte de tais recursos na
sociedade offshore.
Personalidade Jurídica das sociedades
offshore
As empresas "offshore" assim são chamadas
por geralmente estar previsto na legislação dos países "offshore" a
vedação a que tais empresas realizem negócios dentro da própria
jurisdição do país em que fora constituída – daí o termo "offshore", que
em inglês significa "fora das fronteiras", pois as empresas, por lei,
devem praticar negócios apenas em outras jurisdições que não aquela em
que fora constituída. Como já mencionado, a empresa "offshore", para
todos os fins, é uma pessoa jurídica, com personalidade jurídica
própria, distinta da de seus sócios. Desta forma, tais empresas detêm o
reconhecimento internacional, já que países soberanos e organizados num
estado de direito dispõem de reconhecimento internacional para legislar
e estabelecer as regras dentro de seus territórios. Uma vez previstas em
lei e registradas de acordo com a lei dos países em que foram
constituídas, têm nascimento uma pessoa jurídica com personalidade
distinta da de seus sócios, apta a praticar todos os atos de direito
civil atribuídos às pessoas jurídicas em geral. As empresas "offshore",
assim como as empresas em geral, dispõem de um contrato social (ou
estatuto) com as regras claras do funcionamento da empresa (objeto
social, prazo, administração, sede, sócios e outros) e são registradas
no órgão de registro de comércio de seus países. Assim, uma vez
constituída uma empresa, por exemplo, nas Ilhas Virgens Britânicas, pode
esta abrir uma conta-corrente, adquirir imóveis em outros países, firmar
contratos em geral, enfim, praticar todos os atos privativos de uma
empresa com personalidade jurídica própria. Não representa, destarte,
qualquer ilegalidade, a constituição de uma empresa nas Bahamas ou outra
jurisdição "offshore" por um brasileiro e o envio de recursos via TIR
para a conta de sua empresa e uma vez estando os recursos capitalizados
na empresa, esta dispõe de toda autonomia legal, desde que observados os
estatutos sociais, para investir tais recursos da forma que lhe
aprouver.
Regras específicas dos
países
Os países que prevêem em seu ordenamento a
possibilidade de constituição de empresas "offshore" possuem um
arcabouço legal apto a dar a adequada proteção jurídica às empresas e a
seus sócios, de forma que vêem nesta estrutura um importante meio de
captação de investimentos estrangeiros em seus países. Assim, cada país
possui sua legislação específica dando a alternativa aos investidores de
optar por um ou outro país cujas características específicas do sistema
"offshore" mais lhe aprouver. Por exemplo, apesar da ampla resistência
internacional, há poucos países ainda que resistem em proporcionar ao
investidor o sigilo total de sua identidade nos casos em que as ações
são emitidas ao portador. As ações ao portador, por impossibilitar a
identificação da identidade dos sócios da empresas, é um instituto
praticamente ultrapassado no direito internacional face ao aumento de
atividades de terrorismo e lavagem de dinheiro, porém que ainda é
previsto na legislação de poucos países. Há outros países que prevêem ao
investidor uma proteção especial em casos relativos a questões
sucessórias. Por exemplo, há jurisdições que possuem "forced heirship
rules", isto é caso determinado país emitir uma ordem judicial relativa
a questões sucessórias quanto à partilha dos bens em benefício de
determinado herdeiro, tais jurisdições garantem, legalmente, que
prevalecerão as suas regras de direito e se respeitarão as instruções
originais do sucessor dadas na jurisdição "offshore", ainda que haja
prejuízo a herdeiros legalmente reconhecidos no país de origem. Outro
ponto de destaque nestas jurisdições são os benefícios tributários, já
que a grande maioria das jurisdições offshore não tributa os rendimentos
e ganhos de capital auferidos fora de seu território; mais um motivo
para as empresas serem chamadas "offshore", já que só pode realizar
negócios internacionais, fora da jurisdição em que fora instituída.
Contribuições à
sociedades offshore
Infelizmente, os países mais
subdesenvolvidos acabam por ter um sistema tributário totalmente
ineficiente, oneroso e que acaba por frear o ritmo de crescimento de
suas economias, já que acabam por inviabilizar os novos investimentos e
incentivar a fuga de capitais. As jurisdições "offshore" em nosso ver
desempenham fundamental importância no mundo globalizado, pois
contribuem em muito para que os diversos países se preocupem em
aperfeiçoar a eficiência de suas economias, principalmente no que tange
à otimização de suas estruturas tributárias. Não devemos permitir que as
jurisdições "offshore" tenham a conotação negativa que atualmente é
veiculada pela mídia. Enquanto que uma minoria de terroristas, políticos
e infratores em geral têm se utilizado da proteção legal de tais
jurisdições para acobertar a prática de seus crimes, a sociedade
internacional precisa de tais estruturas que, além de contribuir para o
desenvolvimento internacional, são essenciais às economias de diversos
países e sustentam inúmeras famílias no comércio local e internacional.
As operações praticadas com empresas "offshore", destarte, possuem total
respaldo legal, desde que respeitem as regras dos países envolvidos e
não tenham finalidade ilícita, ficando apenas a questão das eventuais
discussões com relação ao conflito de lei entre países e ser resolvido
pelas regras e princípios norteadores do direito internacional.
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